Quando um caso chega ao escritório ou à mesa do perito, a primeira dúvida costuma ser a mesma: isso é insalubre ou perigoso? Responder bem exige cruzar a CLT, a norma regulamentadora, as súmulas do TST e os fatos do caso, e esse cruzamento toma tempo.
É esse trabalho que a Norma faz por você. Abaixo, duas perguntas comuns, uma de periculosidade e outra de insalubridade, com a resposta que a Norma deu a cada uma. Se ainda precisar revisar a diferença entre os dois adicionais, veja antes o artigo Insalubridade e periculosidade: qual é a diferença?
Como perguntar à Norma
Descreva o caso do jeito que contaria a um colega, sem comandos nem termos técnicos. Quatro informações costumam bastar:
- quem é o trabalhador e o que ele faz;
- a que está exposto (um agente nocivo ou uma situação de risco);
- com que frequência e por quanto tempo;
- que proteção a empresa adota.
Exemplo 1: periculosidade em área de inflamáveis
Um caso que gera dúvida com frequência: o empregado não trabalha com o produto perigoso, mas passa pela área onde ele fica.
Pergunta
Um auxiliar administrativo de uma indústria precisa entrar, duas vezes por dia, por cerca de cinco minutos cada vez, na área onde ficam armazenados produtos inflamáveis, para retirar materiais de escritório de um armário que fica ali. Ele não manuseia os inflamáveis. Esse empregado tem direito ao adicional de periculosidade?
Resposta da Norma
Sim, é muito provável que esse empregado tenha direito ao adicional de periculosidade.
A caracterização da periculosidade por inflamáveis, conforme a NR-16 em seu Anexo 2, não depende do manuseio direto dos produtos, mas sim da permanência ou trânsito em área de risco. A simples presença em um local de armazenamento de inflamáveis já expõe o trabalhador ao risco de explosões e incêndios, que podem ocorrer a qualquer momento.
A questão central no seu caso é a frequência e o tempo de exposição. A jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula nº 364 do TST estabelece que o adicional é devido não apenas na exposição permanente, mas também na intermitente.
Vamos analisar os pontos:
- Intermitência vs. Eventualidade: A exposição do auxiliar administrativo não é eventual (fortuita, casual), mas sim intermitente. O fato de ele precisar entrar na área de risco duas vezes, todos os dias, como parte de sua rotina de trabalho, caracteriza uma previsibilidade e uma habitualidade que afastam a ideia de eventualidade.
- Tempo de Exposição: A Súmula do TST exclui o direito ao adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. O conceito de "tempo extremamente reduzido" é interpretado de forma muito restritiva pela justiça. Entradas diárias que somam cerca de dez minutos, como no caso descrito, geralmente não são consideradas como tempo extremamente reduzido, pois o risco de um acidente grave (como uma explosão) está presente durante todo o período em que o empregado se encontra na área.
Em resumo, o fator determinante é a regularidade da exposição ao risco, e não a duração de cada contato ou o manuseio direto do agente perigoso. Como o ingresso na área de armazenamento de inflamáveis faz parte da rotina diária do empregado, a exposição é considerada intermitente, gerando o direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Se precisar de mais algum esclarecimento ou desejar aprofundar em algum aspecto, estou à disposição.
Caso hipotético. Demonstração ilustrativa.
O que observar nessa resposta
- Ela começa pela conclusão e depois explica o porquê, o que poupa a leitura de um texto longo para saber se o caminho é favorável.
- Ela aponta a questão central. Aqui, o que decide é a frequência da exposição, não o manuseio do produto.
- Ela cita as fontes na própria resposta (o Anexo 2 da NR-16 e a Súmula 364 do TST), para você conferir o texto original.
- O enquadramento final depende dos fatos. O tipo de produto, a forma de armazenamento e a delimitação da área de risco são confirmados na perícia.
Exemplo 2: insalubridade por ruído e protetor auricular
Outro caso frequente: a empresa entregou o equipamento de proteção, mas ninguém comprova que ele era usado.
Pergunta
Um operador de máquinas trabalha exposto a ruído contínuo acima do limite de tolerância. A empresa forneceu protetor auricular, mas não há registro de fiscalização do uso. Ele tem direito ao adicional de insalubridade?
Resposta da Norma
Olá!
Sim, há fortes argumentos para que este operador de máquinas tenha direito ao adicional de insalubridade. O simples fornecimento do protetor auricular pela empresa não é suficiente para afastar o direito ao adicional.
A questão central é a neutralização do agente insalubre, o que depende não apenas da entrega do Equipamento de Proteção Individual (EPI), mas da garantia de seu uso efetivo e contínuo.
Vamos analisar os pontos principais:
1. Caracterização da Insalubridade por Ruído
A exposição a ruído contínuo ou intermitente é um agente insalubre de avaliação quantitativa, conforme o Anexo 1 da NR-15. Se a medição no ambiente de trabalho aponta níveis de ruído superiores aos limites de tolerância (por exemplo, acima de 85 dB(A) para uma jornada de 8 horas), a condição insalubre está, a princípio, caracterizada.
2. O Papel do Protetor Auricular
O fornecimento de um protetor auricular com Certificado de Aprovação (CA) válido e com capacidade de atenuação suficiente para reduzir o ruído a níveis abaixo do limite de tolerância é o primeiro passo para a empresa.
No entanto, a legislação e a jurisprudência consolidada entendem que a obrigação do empregador vai além da simples entrega do equipamento.
3. A Necessidade de Fiscalização (Ponto-chave)
Para que a insalubridade seja efetivamente neutralizada, a empresa precisa comprovar que adotou um conjunto de medidas para garantir a proteção do trabalhador, o que inclui:
- Fornecimento do EPI adequado: Entregar o protetor com a atenuação necessária.
- Treinamento: Orientar o trabalhador sobre a forma correta de usar, guardar e higienizar o equipamento.
- Exigência e Fiscalização do Uso: A empresa tem o dever de exigir e fiscalizar ativamente o uso do EPI durante toda a jornada de trabalho em que houver exposição ao risco. A ausência de registros dessa fiscalização é um ponto crítico.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificou este entendimento na Súmula nº 289 do TST, que estabelece:
"O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."
Conclusão
Portanto, no caso que você descreveu:
- A insalubridade foi constatada (ruído acima do limite).
- A medida de controle (EPI) foi fornecida, mas não há provas de que seu uso foi eficaz e fiscalizado.
A ausência de registros de fiscalização do uso do protetor auricular enfraquece a defesa da empresa. Em uma perícia judicial, o perito investigará não apenas se o EPI foi entregue, mas se a empresa possuía uma gestão eficaz sobre seu uso. Sem essa comprovação, a conclusão técnica tende a ser pela não neutralização do agente, mantendo-se o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade.
Se precisar de mais detalhes sobre como argumentar em um caso como este ou sobre os quesitos periciais pertinentes, estou à disposição.
Caso hipotético. Demonstração ilustrativa.
O que observar nessa resposta
- Ela separa duas perguntas: se o agente existe (ruído acima do limite, Anexo 1 da NR-15) e se ele foi neutralizado pela proteção. É nessa segunda que o caso se decide.
- Ela cita o texto da Súmula 289 do TST e explica o que dele decorre para o caso.
- Ela antecipa o que a perícia vai examinar, o que ajuda tanto quem acusa quanto quem se defende a preparar a prova.
O outro lado. Quem defende a empresa deve lembrar que a Súmula 80 do TST afasta o adicional quando o equipamento fornecido realmente elimina a insalubridade, e isso é comprovado na perícia. Por isso a prova da fiscalização e da eficácia do equipamento pesa tanto nesse tipo de caso.
Como tirar o melhor proveito da resposta
- Confira as fontes citadas. A Norma mostra a norma e a súmula usadas, para você ler o texto original e decidir.
- Continue a conversa. Peça que ela aprofunde um ponto, ou que sugira quesitos periciais, como ela mesma oferece no segundo exemplo.
- Envie o documento técnico do caso. Com o conteúdo real em mãos, a Norma cruza o que está escrito nele com a legislação aplicável.
Aviso: os casos acima são hipotéticos e as respostas têm caráter ilustrativo. A Norma organiza a legislação e aponta um caminho fundamentado, mas a análise final e a responsabilidade técnica continuam sendo do advogado ou do perito. Normas e entendimentos dos tribunais mudam; confira sempre a redação vigente.