Fundamentos

Insalubridade e periculosidade: qual é a diferença entre os dois adicionais?

Os nomes são parecidos e os dois costumam aparecer lado a lado no mesmo processo, mas cada adicional tem fundamento, norma e critério próprios. Confundi-los é um dos erros mais comuns ao montar ou contestar uma tese.

A diferença em uma frase

A insalubridade protege a saúde do trabalhador contra agentes nocivos acima do limite de tolerância. A periculosidade protege a integridade física e a vida em atividades que envolvem risco acentuado. Em uma, o dano costuma vir com o tempo; na outra, o risco é de um acidente grave que pode acontecer a qualquer momento.

O que é insalubridade

Segundo o art. 189 da CLT, são insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza do agente, da intensidade e do tempo de exposição.

A regulamentação está na NR-15, que trata, entre outros, de ruído, calor, agentes químicos e agentes biológicos. O adicional é de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau da insalubridade seja mínimo, médio ou máximo (art. 192 da CLT).

Dois pontos que costumam decidir o caso

  • A atividade precisa estar na relação oficial. Pela Súmula 448 do TST, constatar o agente nocivo na perícia não basta: a atividade também precisa estar classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho.
  • A proteção do empregado pode neutralizar o agente. A Súmula 80 do TST afasta o adicional quando o equipamento de proteção fornecido elimina a insalubridade. A Súmula 289 lembra que apenas entregar o equipamento não basta: o empregador deve fiscalizar o uso.

O que é periculosidade

O art. 193 da CLT define como perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicam risco acentuado por exposição permanente a:

  • inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • roubos ou outras formas de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  • o trabalho com motocicleta (previsto no §4º do mesmo artigo).

A regulamentação está na NR-16. O adicional é de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, §1º).

Permanente, intermitente ou eventual

A Súmula 364 do TST é a referência para o tempo de exposição. Tem direito ao adicional quem se expõe de forma permanente ou intermitente ao risco. A exposição apenas eventual, ou habitual mas por tempo extremamente reduzido, não dá direito. É uma das discussões mais frequentes nos processos de periculosidade.

Comparativo lado a lado

Insalubridade x periculosidade
Critério Insalubridade Periculosidade
O que protege A saúde, contra agentes nocivos A integridade física e a vida, contra risco acentuado
Base legal CLT, arts. 189 a 192, e NR-15 CLT, art. 193, e NR-16
Como se caracteriza Exposição acima do limite de tolerância, considerando intensidade e tempo Atividade que, pela natureza ou pelos métodos de trabalho, gera risco acentuado
Percentual 10%, 20% ou 40%, conforme o grau 30% sobre o salário-base
Efeito da proteção fornecida Pode neutralizar o agente e afastar o adicional (Súmulas 80 e 289 do TST) Em regra, não afasta, porque o risco permanece
Como é comprovada Por perícia de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT)

É possível receber os dois adicionais?

Pela redação da CLT (art. 193, §2º), o empregado exposto às duas condições deve optar por um dos adicionais. O tema é debatido nos tribunais, então vale conferir o entendimento mais recente antes de definir a tese ou a estratégia de defesa.

O papel da perícia

Em ambos os casos, a caracterização e a classificação dependem de perícia feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT). Quando a insalubridade ou a periculosidade é alegada em juízo, o juiz designa um perito. É no documento técnico dele que costumam estar os pontos decisivos:

  • quais agentes ou riscos existiam no ambiente;
  • por quanto tempo e com que frequência o trabalhador se expunha;
  • que medidas de proteção havia e se eram efetivas;
  • como a situação se enquadra nas normas aplicáveis.

Cinco erros comuns

  1. Tratar os dois adicionais como sinônimos. Têm fundamento, norma e percentual diferentes.
  2. Supor que o equipamento de proteção resolve tudo. Ele pode neutralizar a insalubridade, mas em regra não afasta a periculosidade.
  3. Esquecer a relação oficial de atividades insalubres. A constatação pericial isolada não basta (Súmula 448 do TST).
  4. Ignorar o tempo de exposição na periculosidade. A diferença entre intermitente e eventual muda o resultado.
  5. Usar uma versão desatualizada da norma. As NRs são revisadas com frequência, e o texto vigente na época dos fatos pode ser outro.

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Aviso: este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do advogado ou do perito responsável pelo caso. Normas e entendimentos dos tribunais mudam; confira sempre a redação vigente.

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